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quinta-feira, 19 de julho de 2018

O VOTO PARA DEPUTADO - MARKETING POLÍTICO


Na hora de votar, no dia 7 de outubro de 2018, o eleitor encontrará a seguinte ordem na urna eletrônica: primeiro vota para deputado federal, o segundo voto deputado estadual, o terceiro voto na primeira vaga de senador, o quarto voto na segunda vaga de senador, o quinto voto para governador e, então, sexto e ultimo voto para presidente da República. (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º).

A ordem é assim definida de forma que primeiro se vote nas vagas de eleições proporcionais e, em seguida, nas de eleição majoritária.

Serão seis votos e recomendo que levem uma colinha com o nome dos seis candidatos que pretendam votar. (É permitido por lei)

MAS, QUE VOTOS SERÃO VALIDOS PARA DEPUTADOS?

De acordo com o art.  da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nas eleições proporcionais (aquelas em que escolhemos os deputados federais, deputados distritais e deputados estaduais) conta-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 Na sua essência, essa regra significa que só se contam, para os candidatos e para as legendas, os votos que os eleitores efetivamente quiseram dar a eles, não se atribuindo, a quem quer que seja, os votos em branco e os votos que os eleitores preferiram anular.

Conclusão: não caia nos boatos que dizem que abstenção, voto em branco e voto nulo determinam a anulação da eleição e a realização de novas eleições.

 Isso não é verdade.

A pessoas que se dispõem a comparecer às urnas, não importa quão pequeno seja o número delas, acabam, necessariamente, por eleger, os candidatos que lhes convém, bem como a dar maioria à legenda que lhes interessa.

O eleitor muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue vaga no Poder Legislativo, enquanto outro com menos votos se elege.

Isso ocorre porque, nas eleições proporcionais (para deputado federal e deputado estadual), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação. Ou seja, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos para o partido ou para sua coligação.
Ao contrário das eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente), em que se elege o mais votado, no caso dos proporcionais a vitória depende do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de votos válidos (desconsiderados os nulos e brancos) pelo total de lugares disponíveis. Para cálculo do quociente partidário, divide-se o número de votos obtidos por partido ou coligação, pelo quociente eleitoral, chegando-se ao número de vagas a que cada um tem direito.

Então, no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal e deputado estadual , a situação muda quanto a interferência dos votos brancos e nulos nas eleições proporcionais.

É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral.

Desse modo, quanto maior for à quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.

Isso facilita a vida de candidatos antigos e prejudica muito os novos.

Aqueles que não comparecem às urnas, ou que, comparecendo, votam nulo ou em branco, longe de fazer com isso qualquer protesto válido, apenas perdem a chance de fazer valer sua vontade nas eleições, de escolher os candidatos que lhes convém e de dar maioria à legenda que lhes interessa, facilitando em muito os candidatos a reeleição para os cargos de deputados.

Termino esse comentário com a frase do Barão de Itararé:

SE HÁ UM IDIOTA NO PODER, É PORQUE OS QUE O ELEGERAM ESTÃO BEM REPRESENTADOS.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

SE 50% DOS VOTOS FOREM BRANCOS, NULOS E ABSTENÇÃO A ELEIÇÃO É CANCELADA?

Vez ou outra, principalmente em ano de eleições, circulam boatos na internet convocando os eleitores a não comparecerem à votação, ou, se comparecerem, a votarem em branco ou nulo, porque, se a abstenção, os votos em branco e os votos nulos perfizerem mais da metade dos eleitores, as eleições serão declaradas nulas e novas eleições serão convocadas, com outros candidatos.

Os boateiros também informam que os votos nulos e os votos em branco, contam para o candidato ou para a legenda que soma maior número de votos recebidos.

Vamos entender primeiro o que é voto Branco, Nulo e Abstenção.

Voto em branco
De acordo com o TSE, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Abstenção
Quando o eleitor não vai votar. No Brasil o voto é obrigatório e nesse caso o eleitor deve pagar uma multa ou justificar porque não foi votar. Se não fizer fica impossibilitado de tirar passaporte, empréstimos em bancos oficiais e outras sanções.
QUEM SE ABSTEM DE VOTAR, NÃO TEM O DIREITO DE RECLAMAR DA POLÍTICA NEM DOS POLÍTICOS, POIS SE NEGOU A PARTICIPAR DA ESCOLHA. 
Plagiando o Velho Guerreiro: Quem não participa se estrumbica.
 
Então vamos elucidar essa bagunça.

Se consultarmos a Constituição Federal de 1988 veremos o parágrafo   do art. 77 que dispõe, com clareza absoluta: “Será considerado eleito o candidato a cargo majoritário ( Presidente, Governador, Prefeito e Senador) que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e os nulos”.
 
Conclusão: não há norma declarando que os votos em branco ou nulos contam para esse ou para aquele candidato ou para essa ou aquela legenda. Votos em branco e votos nulos não são válidos, seja para que finalidade que se queira considerá-los. Eles são descartados até nas eleições de deputados e vereadores.

Vamos esclarecer então os boatos da internet:

Se mais de 50% dos eleitores não comparecerem para votar a eleição será anulada?
O nome dado a isso é abstenção eleitoral. Mesmo que o número de abstenção seja elevado no dia da votação (maior que 50% dos eleitores), isso não provocará uma nova eleição por falta de quórum. Nesses casos, os eleitores faltosos perderão a oportunidade de escolher seus representantes, delegando a outros o direito de escolha dos que governarão em nome de todos (votantes ou não).

Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo a eleição será anulada?
Não. Os votos nulos, assim como os votos brancos, não são computados como votos válidos. São descartados.


Voto branco e voto nulo são a mesma coisa?
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Então, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla "branco" na urna e, em seguida, a tecla "confirma". No voto nulo basta o eleitor digitar um número de candidato inexistente, por exemplo, "00", e depois teclar "confirma". Do ponto de vista prático são a mesma coisa, porque ambos não computam como votos válidos e, portanto, não são utilizados para definir o(s) vencedor(es) da eleição.


Eu já participei de uma campanha eleitoral onde só existia um candidato concorrendo, ou seja, candidato único.
Fizemos então uma consulta ao TSE para saber se na hipótese de os votos brancos nulos e abstenção fossem maiores que 50% nosso candidato não seria eleito.
A resposta do TSE foi: Se em uma eleição onde tenha candidato único ao cargo, se tiver apenas um voto válido (que não seja branco nem nulo) o candidato estará eleito.

Quero terminar esse comentário de hoje com uma frase de Odisseu o irritado: Não esqueçamos que os políticos não caem do céu, nem saem do inferno. Eles saem das urnas.