quinta-feira, 19 de julho de 2018

O VOTO PARA DEPUTADO - MARKETING POLÍTICO


Na hora de votar, no dia 7 de outubro de 2018, o eleitor encontrará a seguinte ordem na urna eletrônica: primeiro vota para deputado federal, o segundo voto deputado estadual, o terceiro voto na primeira vaga de senador, o quarto voto na segunda vaga de senador, o quinto voto para governador e, então, sexto e ultimo voto para presidente da República. (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º).

A ordem é assim definida de forma que primeiro se vote nas vagas de eleições proporcionais e, em seguida, nas de eleição majoritária.

Serão seis votos e recomendo que levem uma colinha com o nome dos seis candidatos que pretendam votar. (É permitido por lei)

MAS, QUE VOTOS SERÃO VALIDOS PARA DEPUTADOS?

De acordo com o art.  da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nas eleições proporcionais (aquelas em que escolhemos os deputados federais, deputados distritais e deputados estaduais) conta-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 Na sua essência, essa regra significa que só se contam, para os candidatos e para as legendas, os votos que os eleitores efetivamente quiseram dar a eles, não se atribuindo, a quem quer que seja, os votos em branco e os votos que os eleitores preferiram anular.

Conclusão: não caia nos boatos que dizem que abstenção, voto em branco e voto nulo determinam a anulação da eleição e a realização de novas eleições.

 Isso não é verdade.

A pessoas que se dispõem a comparecer às urnas, não importa quão pequeno seja o número delas, acabam, necessariamente, por eleger, os candidatos que lhes convém, bem como a dar maioria à legenda que lhes interessa.

O eleitor muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue vaga no Poder Legislativo, enquanto outro com menos votos se elege.

Isso ocorre porque, nas eleições proporcionais (para deputado federal e deputado estadual), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação. Ou seja, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos para o partido ou para sua coligação.
Ao contrário das eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente), em que se elege o mais votado, no caso dos proporcionais a vitória depende do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de votos válidos (desconsiderados os nulos e brancos) pelo total de lugares disponíveis. Para cálculo do quociente partidário, divide-se o número de votos obtidos por partido ou coligação, pelo quociente eleitoral, chegando-se ao número de vagas a que cada um tem direito.

Então, no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal e deputado estadual , a situação muda quanto a interferência dos votos brancos e nulos nas eleições proporcionais.

É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral.

Desse modo, quanto maior for à quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.

Isso facilita a vida de candidatos antigos e prejudica muito os novos.

Aqueles que não comparecem às urnas, ou que, comparecendo, votam nulo ou em branco, longe de fazer com isso qualquer protesto válido, apenas perdem a chance de fazer valer sua vontade nas eleições, de escolher os candidatos que lhes convém e de dar maioria à legenda que lhes interessa, facilitando em muito os candidatos a reeleição para os cargos de deputados.

Termino esse comentário com a frase do Barão de Itararé:

SE HÁ UM IDIOTA NO PODER, É PORQUE OS QUE O ELEGERAM ESTÃO BEM REPRESENTADOS.

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