terça-feira, 3 de setembro de 2013

PROJETO DA MINI REFORMA ELEITORAL


Autor: SENADOR - Romero Jucá

Ementa: Altera a redação dos art. 8º, 11, 16, 17-A, 26, 28, 36, 37, 38, 45,47,52,57-A e 77, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, para reduzir o tempo e diminuir o custo das campanhas eleitorais e dá outras providências.

Explicação da ementa:

Altera a redação dos arts. 8º, 11, 16, 17-A, 26, 28, 36, 37, 38, 45, 47, 52, 57-A e 77 da Lei nº 9.504/97(estabelece normas para as eleições).

Para dispor, no art. 8, que escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 31 de julho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Para estabelecer, no art. 11, que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, e ainda prever, no § 9º, do mencionado art. 11 que a Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de julho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Para determinar, no art. 16, que até trinta dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

Para dispor, no art. 17-A, que a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de julho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

 Para prever, no inciso I do art. 26, que são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, produzidos de acordo com art. 38 da Lei.

Para disciplinar, no § 4º do art. 28, que na prestação de contas os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 30 de agosto e 30 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III ( encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte) e IV (havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização) do art. 29 desta Lei.

 Para autorizar, no art. 36, que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 de agosto do ano da eleição.

Para proibir, no § 2º do art. 37, em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, havendo exceções.

 Para determinar, no art. 38, que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e ainda para disciplinar o tamanho máximo dos adesivos.

 Para alterar, no art. 45, a data de 1º de julho para 1º de agosto do ano da eleição, as vedações, em relação a divulgação de informações eleitorais, para as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário.

 Para prever, no art. 47, que as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57(emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais) reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

Para dispor, no art. 52, que a partir do dia 8 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

 Para permitir, no art. 57-A, a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de agosto do ano da eleição.

Para proibir, no art. 77, a qualquer candidato comparecer, nos 2 (dois) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

 A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


Assunto: Jurídico - Direito eleitoral e partidos políticos
Apelido: (MINIRREFORMA ELEITORAL)
Data de apresentação: 05/12/2012
Situação atual: Local: 28/08/2013 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 28/08/2013 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Indexação da matéria:
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Indexação: ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, LEI DAS ELEIÇOES, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, REDUÇÃO, TEMPO, HORARIO GRATUITO, LIMITAÇÃO, CUSTO, CAMPANHA ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, ELEIÇÕES, (TRE), (TSE), DIVULGAÇÃO, (INTERNET),

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