Autor:
SENADOR - Romero Jucá
Ementa: Altera a redação dos art. 8º, 11, 16, 17-A, 26, 28, 36, 37, 38,
45,47,52,57-A e 77, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece
normas para eleições, para reduzir o tempo e diminuir o custo das campanhas
eleitorais e dá outras providências.
Explicação
da ementa:
Altera a redação dos arts. 8º, 11, 16, 17-A, 26, 28, 36, 37, 38, 45, 47, 52,
57-A e 77 da Lei nº 9.504/97(estabelece normas para as eleições).
Para
dispor, no art. 8, que escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 31 de julho do ano em
que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e
rubricado pela Justiça Eleitoral.
Para
estabelecer, no art. 11, que os partidos e coligações solicitarão à Justiça
Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições, e ainda prever, no § 9º, do
mencionado art. 11 que a Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, até o dia 5 de julho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral.
Para
determinar, no art. 16, que até trinta dias antes da data das eleições, os
Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para
fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a
referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Para
dispor, no art. 17-A, que a cada eleição caberá à lei, observadas as
peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de julho de cada ano eleitoral o
limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei
até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de
gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade.
Para prever, no inciso I do art. 26, que são
considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na
Lei a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, produzidos
de acordo com art. 38 da Lei.
Para
disciplinar, no § 4º do art. 28, que na prestação de contas os partidos
políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha
eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias
30 de agosto e 30 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos
III ( encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à
realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e
do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso
seguinte) e IV (havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos
candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia
posterior a sua realização) do art. 29 desta Lei.
Para autorizar, no art. 36, que a propaganda
eleitoral somente será permitida após o dia 5 de agosto do ano da eleição.
Para
proibir, no § 2º do art. 37, em bens particulares, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, havendo exceções.
Para determinar, no art. 38, que independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato, e ainda para disciplinar o tamanho máximo
dos adesivos.
Para alterar, no art. 45, a data de 1º de
julho para 1º de agosto do ano da eleição, as vedações, em relação a divulgação
de informações eleitorais, para as emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário.
Para prever, no art. 47, que as emissoras de
rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no
art. 57(emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou das Câmaras Municipais) reservarão, nos trinta dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita.
Para
dispor, no art. 52, que a partir do dia 8 de agosto do ano da eleição, a
Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de
televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a
todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Para permitir, no art. 57-A, a propaganda
eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de agosto do ano da
eleição.
Para
proibir, no art. 77, a qualquer candidato comparecer, nos 2 (dois) meses que
precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
A Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
Assunto: Jurídico - Direito eleitoral e partidos políticos
Apelido: (MINIRREFORMA ELEITORAL)
Data de apresentação: 05/12/2012
Situação atual: Local: 28/08/2013 - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
Situação: 28/08/2013 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Indexação da matéria:
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Indexação: ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, LEI DAS ELEIÇOES, LEGISLAÇÃO
ELEITORAL, REDUÇÃO, TEMPO, HORARIO GRATUITO, LIMITAÇÃO, CUSTO, CAMPANHA
ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, ELEIÇÕES, (TRE), (TSE), DIVULGAÇÃO, (INTERNET),